- 1 -Incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 39.º — Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 27/01/2009