- 1 -As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
- 2 -As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da actividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 6.º — Legitimidade para o registo
Vigente desde: 27/01/2009