- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.
- 2 -No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.
Artigo 6.º — Requisito de tempo para avaliação
Vigente desde: 23/06/2010