O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
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H1a - ...
H1b - ...
H2 - ...
H3 - ...
H4 - ...
H5 - ...
H6 - ...
H7 - ...
H8a e H8b - ...
H9 - ...
H10 - ...
H11 - ...
H12 - ...
H13a - ...
H13b - ...
H13c - ...
H13d - ...
H14a - ...
H14b - ...
H14c - ...
H15 - ...
H16a - ...
H16b - ...
H16c - ...
H16d - ...
H17 - ...
H18 - ...
H19 - ...
H20a - ...
H20b - ...
H20c - ...
H21 - ...
H22 - ...
H23 - ...
H24 - ...
H25 - ...
H26 - ...
H27 - ...
H28 - ...
H29a e H29b - ...
H30 - ...
H31a, H31b, H31c e H31d - ...
H32 - ...
H33 - ...
H34 - ...
H35 - ...
H36 - ...
H37 - ...
H38 - ...
H39 - ...
H40 - ...
H41 - ...
H42 - ...
H43 - Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;
H44b - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H44c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de saída indicada pela seta;
H45 - Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.