- 1 -O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
- 2 -Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
- 3 -O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
Artigo 42.º — Visto especial
Vigente desde: 18/03/2013