- 1 -A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 2 -Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
Vigente desde: 18/03/2013