- 1 -À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
- 2 -A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.
Artigo 84.º — Decisão de reconhecimento
Vigente desde: 18/03/2013