Artigo 28.º
Duração
Redação registada como em vigor em 24/01/2018.
Esta redação foi substituída em 17/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
- 2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
- 3 -São causas imediatas de cessação do acolhimento:
- a)A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
- b)Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
- c)O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
- d)Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.