Os artigos 13.º, 43.º, 44.º e 67.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, as funções de controlo são efetuadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da agricultura.
- 5 -[...]
- 6 -A autorização para o cultivo de cânhamo para fins industriais, previsto no n.º 4, deve ser requerida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
- i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos.
- 2 -As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção ii do presente capítulo é da competência do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com exceção daquelas que resultem de competências atribuídas à DGAV para cuja aplicação é competente o diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -[...]