São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2021, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2022, seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º