- 1 -O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.
- 2 -O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.
Artigo 97.º — Hospital das Forças Armadas
Vigente desde: 06/06/2023