- 1 -Ao CN compete:
- a)Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
- b)Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- c)Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;
- d)Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
- e)Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.
- 2 -No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
- a)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
- b)A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
- 3 -O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 61.º — Competências
Vigente desde: 06/06/2023