- 1 -O presente diploma aplica-se às situações de incapacidade temporária por doença iniciadas na vigência do Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 18 de Fevereiro, que se mantenham à data da sua entrada em vigor e em função das quais se atribua subsídio ou se proceda a registo de equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Quando, por aplicação do número anterior, passe a haver direito ao subsídio de doença, o pagamento do mesmo só tem lugar a partir da vigência deste diploma.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/01/1987