Artigo 22.º
Mapas de reintegrações e amortizações
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os contribuintes deverão juntar à respectiva declaração de rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRC e do n.º 3 do artigo 57.º do Código do IRS, os mapas de reintegrações e amortizações mencionados nos modelos oficiais daquelas declarações, apresentando separadamente:
Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988;
Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diplomas de carácter fiscal;
Os elementos que entraram em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 1989.
- 2 -Nos mapas referidos no número anterior os elementos do activo imobilizado são descritas por grupos homogéneos, excepto os edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros, os quais devem ser discriminados elemento a elemento.
- 3 -Os mapas a que se refere o n.º 1 devem ser preenchidos de acordo com a codificação expressa nas tabelas anexas a este decreto regulamentar.
- 4 -A contabilidade organizada nos termos do artigo 98.º do Código do IRC e do artigo 109.º do Código do IRS deverá permitir o controlo dos valores constantes dos mapas referidos no n.º 1 em conformidade com o disposto no presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável.