- 1 -O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, é o Comando-Geral da GNR.
- 2 -Cabe ao comandante-geral da GNR a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
Artigo 13.º — Responsável das bases de dados
Vigente desde: 25/01/1995