- 1 -O Comando-Geral e os comandos das unidades da GNR acedem aos dados previstos no artigo 2.º via linha de transmissão de dados.
- 2 -Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros.
Artigo 5.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 25/01/1995