- 1 -A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- 2 -Quando a actividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.
- 3 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 24/03/2005