- 1 -Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.
Artigo 4.º — Provas desportivas de outros veículos
Vigente desde: 24/03/2005