Artigo 6.º
Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
Redação registada como em vigor em 28/05/2021.
Esta redação foi substituída em 09/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
- 2 -A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:
- a)De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
- b)Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.
- 4 -A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.