O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 44.º
[...]
O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco automóveis licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.