- 1 -O IDICT, para a prossecução das competências cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho:
- a)A carreira de inspector superior do trabalho;
- b)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
- 2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 2.º — Carreiras de inspector do trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto Regulamentar n.º 11/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original