- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes da tabela anexa ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 22/12/2001
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Em vigor desde 22/12/2001