- 1 -Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
- 2 -A comissão directiva, mediante parecer do conselho consultivo, pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a autorização para os actos e actividades referidos no artigo 11.º
- 3 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.
- 4 -As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
- 5 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 16.º — Autorização e pareceres
Vigente desde: 20/05/2004