- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007