- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço, de acordo com a sua capacidade, devendo o atendimento de utentes fazer-se com a adequada correcção e eficiência.
- 2 -Em todos os estabelecimentos os responsáveis e restante pessoal devem cumprir os preceitos elementares de higiene pessoal, nomeadamente no que respeita:
- a)Ao uso de vestuário adequado, roupas e calçado, em perfeito estado de limpeza;
- b)Ao uso de toucas ou de outro tipo de protecção para o cabelo pelo pessoal que manipula os alimentos;
- c)À lavagem de mãos antes do início dos períodos de serviço e após utilização dos sanitários por todo o pessoal do estabelecimento, sempre que necessário e sempre que se mude de tarefa ou actividade pelo pessoal que manuseia, prepara ou confecciona os alimentos;
- d)À prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos.
Artigo 19.º — Pessoal de serviço
Vigente desde: 27/11/2008