- 1 -A DGES tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.
- 2 -A DGES prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;
- b)Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
- c)Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;
- d)Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
- e)Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
- f)Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
- g)Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais e a cooperação internacional, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- h)Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
- i)Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
- j)Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado;
- l)Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respectiva entidade instituidora, bem como, proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições.
- 3 -No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
- 4 -A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 5 -A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 07/02/2012