- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais e internacionais;
- b)Gerir o Fundo de Acção Social.
- 2 -O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 07/02/2012