- 1 -O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por FAS, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.
- 2 -Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do FAS, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.
- 3 -Constituem receitas do FAS:
- a)As dotações e transferências do Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou europeias;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -Constituem despesas do FAS:
- a)O pagamento de bolsas a estudantes;
- b)As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património;
- c)Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.
- 5 -O FAS adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 6 -As contas do FAS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 8.º — Fundo de Acção Social
Vigente desde: 07/02/2012