- 1 -São atribuições da Secretaria-Geral:
- a)Prestar ao plenário do Governo, ao Presidente do Governo, ao Subsecretário Regional Adjunto da Presidência e a outros membros do Governo que eventualmente ou em permanência directa coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
- b)Transmitir às Secretarias Regionais e quaisquer serviços as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo as normas e instruções genéricas dela emanadas;
- c)Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do plenário do Governo ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a), desde que não corram por outro departamento ou serviço;
- d)Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
- e)Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas especialmente pelo plenário do Governo, pelo Presidente do Governo ou pelos membros do Governo referidos na alínea a) com competência delegada na matéria e, bem assim, estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;
- f)Prestar apoio técnico às comissões intersecretarias e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Governo, velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas;
- g)Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e do Gabinete do membro do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;
- h)Assegurar o apoio administrativo do plenário do Governo e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam em especial a determinado sector ou departamento;
- i)Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo de que careçam;
- j)Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto regional do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à apreciação da Assembleia;
- l)Efectuar o registo e promover o envio, para assinaturas, ao Ministério da República, bem como a publicação dos diplomas do Governo;
- m)Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos ocupados pela Presidência do Governo;
- n)Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;
- o)Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos regionais competentes, promover o estudo, a aplicação e o contrôle de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal;
- p)Assegurar o serviço de contencioso e apoio jurídico à Presidência do Governo.
- 2 -Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
Artigo 3.º — (Atribuições da Secretaria-Geral)
Vigente desde: 21/06/1977