- 1 -A estrutura dos cursos mencionados no artigo 11.º é organizada em unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, a definição da estrutura curricular referida no artigo 12.º e o cumprimento da missão atribuída à AFA.
- 2 -A estrutura dos cursos é aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do CEMFA, ouvidos o comandante da AFA e o conselho científico.
Artigo 13.º — Planos de estudo
Vigente desde: 03/05/1988