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- 5 -O disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 não impede que aos candidatos seja exigido, como métodos de selecção, designadamente, avaliação curricular e ou aproveitamento em cursos de formação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 48.º — Nomeação
Vigente desde: 25/07/1989