- 1 -Os consultores jurídicos integrados no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio constante do mapa IV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e afectos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia transitam, com a categoria que detêm, para o quadro de pessoal anexo a este diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.
- 2 -O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções noutros serviços em comissão de serviço, requisição ou destacamento, é integrado no quadro anexo, mantendo-se, porém, naquela situação.
- 3 -As integrações referidas nos números anteriores fazem-se no escalão das respectivas categorias em que os consultores jurídicos presentemente se encontram posicionados.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/07/1990