- 1 -À Direcção de Serviços de Produções Vegetais compete acompanhar o funcionamento e evolução dos respectivos sectores, em articulação com os agentes económicos, propor as medidas adequadas à melhoria da competitividade e assegurar o apoio e assessoria às comissões consultivas sectoriais.
- 2 -A Direcção de Serviços de Produções Vegetais dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Culturas Arvenses;
- b)Divisão de Azeite e Azeitonas;
- c)Divisão de Açúcar, Tabaco, Banana, Têxteis e Outros;
- d)Divisão de Frutas, Hortícolas e Flores.
- 3 -Às divisões referidas nos artigos anteriores compete, no âmbito dos sectores a que respeitam:
- a)Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agro-alimentares e contribuir para a definição da política para o sector;
- b)Participar na realização da política definida, emitindo pareceres e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio da actividade com vista a reforçar a competitividade e valorização dos produtos;
- c)Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural relativas à modernização das explorações agrícolas, transformação e comercialização dos respectivos produtos;
- d)Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários relativos ao respectivo sector;
- e)Apoiar o desenvolvimento da organização económica das respectivas cadeias de produção;
- f)Recolher e analisar a informação nos diferentes mercados da fileira, bem como a respectiva informação internacional;
- g)Preparar a informação para cumprimento das obrigações estabelecidas a nível da UE;
- h)Acompanhar os assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da UE com países terceiros.
Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Produções Vegetais
Vigente desde: 09/05/1997