- 1 -O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
- 2 -Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director:
- a)Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos;
- b)Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA;
- c)Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.
- 3 -O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 09/05/1997