- 1 -Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual do desempenho desfavorável ou com o do relatório referido no n.º 1 do artigo 16.º pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A apresentação de reclamação ou a interposição de recurso hierárquico sobre avaliação desfavorável tem efeitos suspensivos relativamente a qualquer acto de gestão de pessoal.
ANEXO A
Caracterização das aptidões
A) Aptidões intelectuais
Senso comum
- 1 -O senso comum deve ser compreendido e avaliado em termos de:
- a)Julgamento ou juízo crítico;
- b)Sentido de proporções;
- c)Objectividade ou sentido da realidade.
- 2 -Uma pessoa com senso comum, ou bom senso, julga as pessoas e as situações de modo objectivo e crítico, no sentido construtivo, e tem o sentido das proporções, ou senso prático.
- 3 -O nível Insuficiente atribui-se quando o avaliado revelou erros frequentes de julgamento e apreciações subjectivas das situações que o levam a acções ineficazes.
- 4 -A nítida falta de espírito crítico, bem como a persistente ausência de sentido prático, implica a classificação referida no número anterior.
Facilidade de expressão
- 1 -A facilidade de expressão afere-se pelo uso claro e eficiente da linguagem falada e escrita, incluindo também a facilidade de compreensão.
- 2 -O uso eficiente da língua implica:
- a)Boa articulação e correcta sequência dos conceitos expostos;
- b)Clareza;
- c)Concisão;
- d)Boa apresentação visual, designadamente de esquemas, gráficos ou trabalhos escritos;
- e)Boa dicção, com cadência apropriada e ênfase nos momentos próprios.
- 3 -A elegância de expressão escrita deve ser considerada especialmente nos graus superiores, mas o uso de palavras e conceitos rebuscados, ou maneirismo, a redundância exagerada e o empolamento deverão ser considerados negativos.
- 4 -O nível Insuficiente deve ser atribuído:
- a)Ao pessoal que, na apresentação de trabalhos escritos, revele, na maioria dos casos, redacção confusa ou imprecisa ou quando a expressão oral de ordens e instruções seja pouco clara;
- b)Sempre que revelem dificuldades em compreender ordens e instruções ou quando as transmitam ou se exprimam com dificuldades.
Capacidade de adaptação
- 1 -A capacidade de adaptação corresponde ao conceito geral de inteligência geral. Sem se pretender saber se o avaliado é ou não inteligente, pretende-se essencialmente aferir do seu comportamento inteligente no desempenho das tarefas.
- 2 -A expressão «capacidade de adaptação» não deve também ser tomada como sinónimo de conformismo, estultícia, oportunismo ou qualquer combinação destas três características.
- 3 -Considera-se que uma pessoa tem capacidade de adaptação ou se comporta inteligentemente quando:
- a)Ao mudar de situação, aprende com rapidez e se integra com facilidade no novo modo de funcionar;
- b)Ao deparar com acontecimentos ou problemas novos, é capaz de os resolver com eficácia;
- c)Mostra consistentemente uma atitude de atenção crítica ao que se passa à sua volta, tomando medidas ou dando sugestões construtivas e adequadas ao momento.
- 4 -O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele:
- a)Consistente dificuldade em mudar de funções ou trabalho e integração difícil em novas situações;
- b)Frequente incapacidade para resolver situações ou problemas novos;
- c)Tendência consistente para se refugiar na rotina e para justificar a sua acção em termos rotineiros.
Trabalho intelectual
- 1 -O trabalho intelectual refere-se à aptidão para estudar e aprofundar assuntos, mormente os que respeitam a aspectos profissionais.
- 2 -O primeiro avaliador não deve deixar-se influenciar pelo seu juízo sobre o grau de inteligência do avaliado.
- 3 -Deverá ser ainda apreciado o ritmo, a persistência e a regularidade do estudo e aprofundamento dos problemas, interessando, evidentemente, qual o produto deste trabalho intelectual.
- 4 -O nível Insuficiente atribui-se sempre que o avaliado demonstre indolência, falta de interesse, método, regularidade ou hábito de estudar os problemas que se lhe deparam, resultando daí uma actividade profissional lenta, ineficaz ou incompetente.
Cultura geral
- 1 -A cultura afere-se pela utilização, no momento adequado e quando as circunstâncias o requererem, de conhecimentos gerais da pessoa, exprimindo-se em sínteses novas. A cultura é a aptidão ou capacidade para analisar, de modo crítico, os problemas, por forma a encontrar perspectivas originais, mas não absurdas.
- 2 -A cultura geral deve ser aferida em função do grau geral exigível na corporação, e não em função de pessoas individualmente consideradas.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele consistentemente ausência de conhecimentos gerais ou técnicos ou seja incapaz de aplicar ao serviço os seus conhecimentos.
B) Aptidões de carácter
Determinação do indivíduo
- 1 -A determinação avalia-se em função da:
- a)Constância;
- b)Tenacidade;
- c)Perseverança.
- 2 -Um indivíduo determinado é constante nas suas resoluções e nos esforços desenvolvidos para as levar a cabo, mostrando tenacidade e perseverança, nunca se deixando vencer pelas dificuldades.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído ao avaliado que demonstre inconstância e falta de perseverança e que, frequentemente, revele ausência de tenacidade para levar a cabo tarefas mais difíceis.
Autodomínio
- 1 -Autodomínio é a aptidão para controlar explosões afectivas e manter a calma, não permitindo que as emoções interfiram com resoluções, ordens ou soluções, mormente nos momentos de crise e de emergência ou nas situações que são susceptíveis de gerar desconfiança.
- 2 -Ao estabelecer o padrão de autodomínio, o avaliador deve ter em conta que esta aptidão é de maior exigência para o pessoal da PM do que para o cidadão comum.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído ao avaliado que facilmente se deixa levar pelas suas emoções, violentas ou não, ou perde o sangue-frio em situações críticas.
- 4 -Não deve ser incluída a apreciação referente à estabilidade psicológica.
Iniciativa e eficácia
- 1 -A iniciativa e eficácia será a resultante da capacidade para actuar quando são necessárias decisões sem esperar instruções superiores, atentos os resultados obtidos, conjugadas com os resultados eficientes dessa mesma acção.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado tenha demonstrado frequente incapacidade de actuação independente ou cuja acção atabalhoada comprometa a resolução cabal de situações concretas.
C) Aptidões sociais e morais
Sociabilidade
- 1 -A sociabilidade deve ser apreciada genericamente, em termos de capacidade de relacionamento social, de facilitação da coesão de grupos e de capacidade de execução para criar bom ambiente humano, estabelecendo a camaradagem e sanando problemas pessoais.
- 2 -Esta aptidão dever ser apreciada em função do posto do avaliado, atento o mapa anexo ao Estatuto da PM.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado seja pouco dado ao convívio, pouco comunicativo e tenha um relacionamento difícil, desde que daí resulte prejuízo para o bom ambiente humano no local onde presta funções.
Sentido do humano
- 1 -O sentido do humano afere-se pela capacidade de captação e apreciação dos problemas pessoais dos outros, de ser capaz de os ouvir e ajudar a ultrapassar uma visão tecnicista do serviço, considerando a corporação como uma organização de pessoas.
- 2 -O nível Insuficiente será atribuído sempre que o avaliado revele atitudes puramente tecnicistas na resolução de problemas humanos ou actue frequentemente de acordo com os seus próprios interesses, sem ter em conta os dos outros.
Conduta
- 1 -A conduta é apreciada em função da honestidade de procedimentos do avaliado, tanto nos aspectos pessoais como técnicos, em directa relação com o serviço.
- 2 -O nível Insuficiente aplica-se sempre que o avaliado revele comportamento menos honesto ou leal.
Espírito de cooperação
- 1 -O espírito de cooperação deve ser sempre analisado em termos de trabalho em grupo e, consequentemente, do modo como o avaliado contribui para produção total do grupo em que está inserido.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado não consiga trabalhar em grupo ou dificulte constantemente o trabalho deste.
- 3 -Não devem ser considerados os aspectos relativos à sociabilidade.
D) Aptidões técnico-profissionais
Qualidades pedagógicas
- 1 -O pessoal da PM, no exercício das suas funções, deve ser capaz de levar os seus subordinados a prepararem-se e a estudarem os assuntos do serviço e de os orientar nesta aprendizagem, independentemente de lhe estarem cometidas funções específicas no âmbito da formação.
- 2 -As qualidades pedagógicas evidenciadas pelo avaliado devem também ser analisadas à luz dos resultados obtidos pelo conjunto dos seus subordinados.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o grupo de subordinados do avaliado não revele qualquer progresso em termos de aprendizagem ou, especificamente, como resultado das acções de formação.
Valor agregado
- 1 -O valor agregado resulta de uma judiciosa utilização de conhecimentos técnico-profissionais pelo avaliado adquiridos ao longo da sua carreira, designadamente dos proporcionados pela sua formação de base e complementar, os da experiência adquirida em sucessivos desempenhos de funções anteriores susceptíveis de terem contribuído para a escolha do avaliado para o seu cargo actual.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele, consistente ou frequentemente, ausência dos conhecimentos referidos no número anterior.
E) Aptidões de chefia
Capacidade para conduzir homens
- 1 -Esta aptidão é avaliada objectivamente, observando mais o comportamento do grupo de homens que dependem do avaliado do que propriamente por observação deste.
- 2 -O primeiro avaliador procurará analisar globalmente o comportamento do grupo de subordinados do avaliado em termos de coesão de grupo, eficiência colectiva e espírito de disciplina e responsabilidade globais.
- 3 -Importa aqui avaliar não a capacidade de liderança do avaliado mas sim o conjunto de resultados do grupo que lidera.
- 4 -O nível Insuficiente será atribuído sempre que os subordinados do avaliado revelem falta de coesão, eficiência ou sentido de disciplina ou responsabilidade.
Sentido de responsabilidade
- 1 -Esta aptidão afere-se pelo modo como o avaliado assume a responsabilidade dos seus actos, nomeadamente no que respeita a:
- a)Execução de ordens;
- b)Resultado das ordens que dá;
- c)Defesa das suas posições;
- d)Interesse e cuidado com as pessoas e bens que dele dependem.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele, consistente ou frequentemente, que não assume as responsabilidades que lhe competem, assumindo posições dúbias ou de subterfúgio.
- 3 -Não devem ser incluídos os aspectos referentes à conduta.
Capacidade de organização
- 1 -Na capacidade de organização deve avaliar-se tanto a capacidade de organização administrativa como do serviço ou função específica.
- 2 -Esta capacidade respeita à aptidão para planear e coordenar actividades, simplificando a sua execução por forma a facilitar as tarefas dos chefes e subordinados e contribuir para a eficiência global do serviço.
- 3 -O nível Insuficiente é atribuído ao avaliado que se tenha revelado incapaz de planear ou coordenar as actividades do serviço, revelando-se desordenado e refugiando-se em rotinas desadequadas.
Sentido de disciplina
- 1 -O sentido de disciplina revela-se:
- a)Em relação ao espírito dos regulamentos - frequentemente, cumpre zelosamente o disposto nos regulamentos a que se encontra obrigado;
- b)Em relação à hierarquia - integração do avaliado na cadeia de comando e na hierarquia técnico-funcional.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele consistente falta de espírito de disciplina e frequentemente se integre mal nas hierarquias ou não revele um esforço positivo para corrigir a sua conduta depois de castigado ou admoestado.
ANEXO B
Caracterização do desempenho
Desempenho específico
- 1 -O juízo formulado deve ter em conta o cargo e as funções desempenhados pelo avaliado, considerados como próprios do cargo que ocupa ou actividade que desenvolve, e os resultados por ele obtidos, face aos resultados justificadamente esperados.
- 2 -Os resultados devem ter em consideração as condições proporcionadas ao avaliado para o desempenho do seu cargo e funções, designadamente os recursos postos à sua disposição e eventuais facilidades ou limitações, de acções estabelecidas ou verificadas.
- 3 -O primeiro avaliador deve atender, designadamente, à formação do avaliado, à eficiência com que utiliza os recursos colocados à sua disposição e à eficácia das suas realizações concretas.
- 4 -O nível Insuficiente é aplicado sempre que da acção do avaliado ou dos actos cometidos pelos seus subordinados cuja responsabilidade lhe seja cometida ou reconhecida resultem com frequência omissões, erros ou prejuízos para cumprimento da missão do organismo a que pertence ou ainda para a Fazenda Nacional.
Desempenho não específico
- 1 -A apreciação do desempenho não específico respeita à comparação dos resultados da acção do avaliado no desempenho do cargo ou funções não especificamente considerados como no âmbito do conteúdo funcional do posto que ocupa ou actividade que desenvolve com os resultados justificadamente esperados.
- 2 -Os resultados esperados devem ter em devida conta as condições proporcionadas ao avaliado para o desempenho do seu cargo.
- 3 -O nível Insuficiente é aplicado sempre que da acção do avaliado ou dos actos praticados pelos seus subordinados cuja competência lhe tenha sido cometida ou reconhecida resultem com frequência omissões, erros ou prejuízos para cumprimento da missão do organismo em que está integrado ou ainda para a Fazenda Nacional.
ANEXO C
(ver modelo no documento original)
Artigo 23.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 04/09/1998