A Direcção-Geral do Turismo pode dispensar alguns dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum, bem como para os empreendimentos ou estabelecimentos que integram o conjunto turístico quando:
- a)A sua observância se revelar materialmente impossível;
- b)A sua observância comprometer a rendibilidade do conjunto turístico;
- c)A sua observância for susceptível de alterar as características arquitectónicas e estruturais dos edifícios que o compõem;
- d)As características do conjunto turístico o justifiquem.