- 1 -Nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, os aldeamentos turísticos apenas têm de ter afectos à exploração turística 35% das suas unidades de alojamento.
- 2 -Os conjuntos turísticos a que se refere o número anterior devem satisfazer, para além dos requisitos exigidos no capítulo anterior do presente diploma, ainda os seguintes:
- a)Estar implantado numa área superior a 75 ha;
- b)Integrar um aldeamento turístico de 4 ou 5 estrelas;
- c)Integrar pelo menos um hotel de 4 ou 5 estrelas, com piscina própria;
- d)Integrar um estabelecimento de restauração e de bebidas classificado ou, em alternativa, um estabelecimento de restauração e de bebidas declarado de interesse para o turismo;
- e)Possuir, na sua totalidade, mais de 200 unidades de alojamento afectas à exploração turística;
- f)Ter um campo de golfe de 18 buracos;
- g)Empregar, no mínimo, 100 trabalhadores;
- h)Ter dois campos de ténis;
- i)Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes no conjunto, ou associados;
- j)Constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da região onde se situam;
- l)Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir quando se enquadrarem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
- m)Possuir infra-estruturas de rega do campo de golfe e das zonas verdes comuns completamente independentes das infra-estruturas de abastecimento de água para consumo;
- n)Não utilizar água de consumo para rega.
- 3 -Os conjuntos turísticos que se localizem em zonas de potencial desenvolvimento turístico (ZPDT), nos termos previstos na alínea a) do n.º 1.2 do Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril, devem preencher os requisitos previstos no número anterior, sendo relativamente os constantes das alíneas a), e) e g) do mesmo número reduzidos, respectivamente, para 70 ha, 150 unidades de alojamento afectas à exploração turística e 75 trabalhadores.
- 4 -Quando num conjunto turístico uma mesma entidade ou grupo empresarial explorar, no mínimo, dois aldeamentos turísticos de 4 ou mais estrelas e, simultaneamente, um hotel e um hotel-apartamento da mesma categoria daqueles, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2, podem ser retiradas da exploração turística nesses aldeamentos unidades de alojamento, desde que, pelo menos 60% das unidades de alojamento existentes no conjunto turístico se mantenham afectas à exploração turística.
Artigo 18.º — Regime especial
Vigente desde: 13/09/1999