- 1 -O conjunto turístico deve ser administrado por uma única entidade a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal, com as adaptações resultantes das características do empreendimento.
- 2 -Aplica-se à administração dos conjuntos turísticos, com as necessárias adaptações, o regime legal aplicável à propriedade horizontal, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 20.º — Entidade administradora do conjunto turístico
Vigente desde: 13/09/1999