Os empreendimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma cujos projectos tenham sido aprovados como conjuntos turísticos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, ou em legislação anterior, devem requerer a sua qualificação como conjunto turístico nos termos do presente diploma, no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor.