- 1 -A transição decorrente do artigo 1.º para a nova escala salarial faz-se, na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório superior mais aproximado.
- 2 -Na transição para a nova escala salarial, são aplicadas as condicionantes remuneratórias e as regras de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão, previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 3 -Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 28/12/2000