- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Os funcionários e agentes aposentados a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até à data da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
- 3 -Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da República, a categoria de mordomo deixa de estar incluída no grupo das carreiras objecto do presente diploma a partir de 1 de Dezembro de 2000 por terem sido estabelecidas novas regras de nomeação e remuneração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Secretaria-Geral da Presidência da República
(ver mapa no documento original)
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/12/2001