- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições previstas no presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de fiscalização e inspecção dos espectáculos e direitos de autor:
- a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;
- b)Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;
- c)Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
- d)Efectuar exames periciais nas áreas da sua competência;
- e)Elaborar autos de notícia, realizar inquéritos e averiguações e instruir processos contra-ordenacionais;
- f)Propor acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização, vigilância e controlo em matéria de espectáculos, recintos de espectáculos e direitos de autor e conexos;
- g)Propor acções de inspecção e auditoria e de fiscalização, vigilância e controlo, nomeadamente para apuramento de situações que cheguem ao seu conhecimento;
- h)Efectuar estudos e informações e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante dos sistemas de inspecção, controlo e vigilância e das auditorias de gestão;
- i)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.
- 2 -Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de auditoria e inspecção de gestão:
- a)Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;
- b)Efectuar inspecções aos órgãos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Cultura;
- c)Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- d)Planear a investigação e, no âmbito processual, praticar actos instrutórios e elaborar relatórios finais e propostas de decisão;
- e)Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
- f)Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações e instruir processos disciplinares e contra-ordenacionais;
- g)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.
- 3 -Conteúdo funcional da carreira de inspector-adjunto:
- a)Executar acções inspectivas e apoiar os inspectores superiores no exercício das suas actividades inspectivas e de auditoria referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;
- b)Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas;
- c)Colaborar com as outras autoridades policiais e administrativas com competências fiscalizadoras sobre as áreas referidas no presente artigo;
- d)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- e)Realizar exames periciais;
- f)Proceder ao arrolamento e à apreensão de videogramas, fonogramas ou de outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas equiparadas ilegalmente produzidos, bem como de equipamentos, materiais e documentos em relação aos quais haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção;
- g)Conduzir viaturas oficiais quando no desempenho das suas funções.
ANEXO II
Mapa de transição
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver mapa no documento original)
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/03/2002