Nos efectivos máximos fixados no artigo anterior não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
- a)A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
- b)Abrangidos pelo artigo 2.º da portaria n.º 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
- c)Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.