- 1 -Compete ao director-geral gerir a organização de acordo com os compromissos constantes da sua carta de missão, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 04/09/2009