- 1 -As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio das Indústrias de Fósforos, bem como as prestações atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 8.º
- 2 -As pensões e prestações referidas no número anterior, quando cumuladas com outras pensões ou rendimentos regulares de qualquer natureza, apenas são acrescidas do quantitativo mínimo necessário para, no seu total, perfazerem o valor da pensão do regime não contributivo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 10.º — Regimes equiparados ao regime não contributivo
Vigente desde: 04/04/1985