- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou sem os pareceres previstos no artigo 13.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/09/1999