- 1 -Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.
- 2 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
- 3 -As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
- 4 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 21.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 20/09/1999