Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, que regula os conjuntos turísticos
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção
São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada e submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
Artigo 2.º
Atribuição
- 1 -A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou, em alternativa, pela entidade administradora do mesmo.
- 2 -A qualificação como conjunto turístico pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
- a)A partir do licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou, quando não se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, do licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
- b)Em qualquer fase da sua instalação;
- c)Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.º
Requerimento
- 1 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
- b)Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
- c)Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zonamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e as características gerais das suas instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum;
- d)Alvará de licença ou de autorização para a realização de operações de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico, quando se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, ou alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de urbanização;
- e)Identificação de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 22 de Setembro;
- f)Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada:
- g)Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente, quando existente;
- h)Planta de localização e enquadramento da propriedade onde se pretende instalar o conjunto turístico, à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação e a sua inserção na rede viária;
- i)Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;
- j)Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
- l)Faseamento da construção dos empreendimentos e estabelecimentos que integram os conjuntos turísticos, quando se opte por mais de uma fase;
- m)Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a) a d) e f) a m) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
- a)Alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação, emitidos, pelas câmaras municipais, relativos aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico, quando já existam;
- b)Declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integrados no conjunto turístico, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 22 de Setembro.
- 3 -No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a), c) e h) a m) do n.º 1, na alínea b) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
- b)Alvarás de licença ou de autorização de utilização turística de cada empreendimento turístico e alvarás de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas de cada estabelecimento de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico;
- c)Fotografias das fachadas dos edifícios existentes.
Artigo 18.º
Regime especial
- 1 -A Direcção-Geral do Turismo, nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, pode autorizar as respectivas entidades proprietárias ou exploradoras que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 65% das unidades de alojamento desses aldeamentos turísticos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excepcionalmente, a Direcção-Geral do Turismo pode autorizar as entidades proprietárias ou exploradoras de conjuntos turísticos que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 40% de todas as unidades de alojamento previstas no conjunto turístico, desde que, cumulativamente:
- a)O conjunto turístico integre, pelo menos, dois hotéis, ou um hotel e um hotel-apartamento, de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
- b)O conjunto turístico integre dois ou mais aldeamentos turísticos de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
- c)Sejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
- d)A requerente seja a entidade proprietária e ou exploradora dos empreendimentos turísticos sobre os quais se pretenda incidir o pedido.
- 5 -Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 podem ser apresentados em qualquer dos momentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e incidir sobre empreendimentos já construídos, em construção ou ainda sobre empreendimentos cuja construção não tenha tido início mas que tenham sido objecto de aprovação de forma faseada.
- 6 -Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Declaração da entidade proprietária e ou administradora do conjunto turístico de que todos os empreendimentos e estabelecimentos sobre que incide o pedido serão construídos de acordo com o projecto aprovado e nos prazos fixados pela entidade pública competente;
- b)Identificação dos empreendimentos e estabelecimentos sobre os quais incide o pedido;
- c)Identificação dos prazos de construção de cada uma das fases ou componentes que integrem o conjunto turístico, quando for caso disso.
- 7 -Quando no conjunto turístico existirem empreendimentos turísticos que não pretendam ter a totalidade das suas unidades de alojamento afectas à exploração turística, o deferimento dos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 depende ainda:
- a)Do depósito na Direcção-Geral do Turismo dos respectivos títulos constitutivos e regulamentos de administração;
- b)Da sujeição do conjunto turístico ao regime da propriedade horizontal.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 92.º do Código do Registo Predial, só se considera concluída a construção do prédio quando todos os empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico estiverem concluídos e em funcionamento.
- 9 -Aos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º
Artigo 29.º
Desqualificação
- 1 -A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada pela Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente, a requerimento dos interessados ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.