- 1 -O IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)O rendimento dos bens que possua a qualquer título.
- e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 04/09/2009