Altera a redacção do n.º 11 do artigo 30.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954
Iluminação
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A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, sendo a transgressão desta disposição punida com multa de 2000$00 a 10000$00.
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Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.